quinta-feira, 4 de julho de 2013

Após denúncias de irregularidades feitas por Macega, na compra e distribuição do oxigênio, Administração Municipal, por retaliação, ao em vez de solucionar o problema, suspende oxigenioterapia e Justiça em Antecipação de Tutela obriga a Secretária de Saúde a fornecer o oxigênio imediatamente a duas pacientes.



Em decorrência de seus quadros clínicos, as Autoras IDA MENDES ULGUIM E FRANCISCA BUENO COUTO necessitam de oxigenioterapia domiciliar contínua, sem a qual se torna inviável sobreviverem. Encontram-se incapacitadas de realizarem quaisquer atividades laborativas, devido a enfermidade que os assolam, que lhes causam enorme falta de ar que aumenta a noite.
Cumpre, ainda, esclarecer que as requerentes estavam em tratamento com oxigenioterapia domiciliar fornecido pela Prefeitura Municipal de Piratini. No entanto, após o Vereador Marcial Lucas Guastucci denunciar irregularidade na forma como estava sendo adquirido e distribuído o oxigênio pelo município e\ou o hospital, esses deixaram de fornecê-lo sob a alegação de que não era sua obrigação.
Ocorre que a intenção do vereador era unicamente usar as prerrogativas do cargo para o qual foi eleito e fiscalizar a compra e distribuição do oxigênio, com o fim de regularizar o serviço, pois, foi admitido pelo próprio secretário municipal de saúde, em reunião na Câmara Municipal de Piratini, que estavam comprando o oxigênio de forma irregular, ou seja, sem observar a modalidade correta de licitação e que a distribuição deste insumo era feita pelo Hospital de Caridade Nossa Senhora da Conceição, também de maneira irregular, pois, segundo o Diretor do Hospital, existia um contrato firmado entre Secretaria de Saúde e Hospital para esse fim, sem prévia autorização legislativa e ainda na prestação de conta que o Município fez a câmara apresentaram e justificaram um numero maior de cilindros do que o numero realmente usado pelos pacientes, e todas essas irregularidades foram comprovadas pelo documentalmente pelo vereador Macega .
...”

Leiam o despacho proferido pelo Juiz Dr. Roger Xavier Leal:

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11300005829
Comarca: Piratini
Órgão Julgador: Vara Judicial : 1 / 1


Julgador:
Roger Xavier Leal
Despacho:
 Vistos Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCA BUENO COUTO e IDA MENDES ULGUIM em face do MUNICÍPIO DE PIRATINI, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o imediato fornecimento de cilindros de oxigênio em quantidade suficiente para prover o tratamento de oxigenioterapia que lhes foi preceituado. Historiaram as autoras que já vinham recebendo do ente público demandado o tratamento buscado, o que, contudo, cessou, de inopino, ao serem constatadas supostas irregularidades na forma de aquisição do oxigênio pela Administração. Expuseram que a terapia pleiteada é essencial à sua sobrevivência, dada sua natureza, bem assim, que o ente municipal possui obrigação de lhes satisfazer tal necessidade. Breve relato. Decido. A pretensão antecipatória merece prosperar. Conforme atestado nos receituários médicos de fls.22 e 49, ambas as requerentes são portadoras da doença descrita no CID J43, necessitando do uso domiciliar de oxigenioterapia, cujas despesas não podem custear, em razão de sua hipossuficiência financeira. Conquanto tal tratamento já viesse sendo dispensado a ambas as autoras, isso foi abruptamente suspenso, o que vem pondo em risco a saúde das pacientes. Ao que tudo indica (fls.29/46), a interrupção do tratamento ocorreu tão logo passaram a ser investigadas irregularidades na aquisição do oxigênio, consistentes na inserção de informações equivocadas nos formulários de dispensa dos cilindros, aposição de valor a maior nas listas de despesas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, etc. Ressai evidente, na hipótese, que o tratamento almejado pelas autoras, de baixa complexidade, é comumente prestado pelo ente público demandado, tanto que este assim, há muito, já vinha procedendo, sendo inadmissível a abrupta cessação na prestação. Nesse contexto, resta presente a verossimilhança das alegações autorais, além de ser evidente o perigo de dano decorrente da delonga no provimento, estando, pois, cumpridos os requisitos previstos no art. 273 do CPC. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao demandado que forneça às requerentes, imediatamente, oxigenioterapia na exata quantidade preceituada pelos médicos que as assistem, sob pena de bloqueio da quantia necessária à aquisição do produto. A par disso, extraiam-se cópias da presente ação e remetam-nas ao Ministério Público para que proceda às medidas que entender cabíveis, no que tange às irregularidades anunciadas. Corrija-se a autuação do feito, devendo constar, também, no polo ativo, Ida Mendes Ulguim. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que diligencie na dispensação do oxigênio na quantidade necessária ao tratamento das requerentes. Envie-se cópia da inicial e dos atestados de fls. 22 e 49. A presente decisão serve como ofício. Cite-se. Intimem-se. 


Se você também necessita de oxigenioterapia domiciliar, procure seus direitos! 

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